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O dever judiciário

Por: Geraldo Brasil - 23/03/2016

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, pela maioria dos seus ministros, resolveu alterar o entendimento jurisprudencial já consolidado e autorizar a prisão de condenados cuja sentença haja sido confirmada no tribunal respectivo, mas que ainda não transitou em julgado. Embora grande parte da população tenha aprovado a medida - mercê do seu desencanto com a morosidade da justiça e com a violência crescente - entendo que o STF equivocou-se na decisão. Salvo melhor juízo, o Supremo até mesmo violou a Constituição da qual é guardião. A própria Constituição, no título que trata dos direitos e garantias individuais (art. 5º, LVII), estabelece que a prisão só poderá ocorrer, em casos tais, com a sentença transitada em julgado.

Além disso, diversos dispositivos da legislação infraconstitucional, especialmente do Código de Processo Penal, estatuem que a prisão decorrente de condenação só deverá ocorrer quando da sentença não couber mais recurso, ou seja quando transitada em julgado.

Não é verdadeira a afirmação de que o Supremo Tribunal Federal tudo pode. Sendo corte constitucional, portanto tendo a atribuição primeira a de zelar pelo cumprimento da Lei Maior, o Tribunal não pode dela se afastar para decidir de acordo com conveniências outras. É certo que ao cidadão sentenciado a lei faculta o direito de recorrer e de permanecer solto – desde que atenda aos demais requisitos legais – até que os tribunais decidam seu recurso em instância última.

Não é violentando a Constituição e cerceando os direitos que se solucionará o problema de acúmulo de processos no judiciário ou se acalmará os reclamos populares por justiça rápida. Ao Judiciário cabe adotar providências outras, objetivando proferir as decisões em tempo razoável como dele se espera. Certo é que o transcurso de anos para que processos sejam julgados deve-se especialmente à morosidade do próprio judiciário, em cujos escaninhos os processos dormitam sem solução por anos a fio.

Faz-se imperativo que o Judiciário cumpra o seu dever de garantidor da liberdade e dos demais direitos do cidadão, sob pena de nos tornarmos presas fáceis da arbitrariedade e da truculência do Estado.

*Texto publicado na Revista Estilo Chic - edição 02 - Março/2016

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